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Temas relacionados com bicicletas elétricas tipo scooter (até 250W)
14 mar 2016, 23:52

  • Pode-se colocar matricula nas quase scooters ?
    CMatomic
     
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15 mar 2016, 02:10

  • Pode solicitar documento único e respectiva matricula para as bicicletas tipo scooter.
    No entanto o veículo necessita de ter um certificado EEC emitido por um instituto de certificação europeia, referindo o nr do quadro.
    A VORTEX modelo TWA possui certificado EEC.

    Francamente não me parece fazer muito sentido matricular estes veículos em Portugal porque se o fizer, terá custos com a emissão da matricula e respectivos documentos, obrigatoriedade de efectuar seguro bem como habilitação de licença de condução.

    As únicas vantagens que vislumbro, são o facto de poder retirar os pedais (visto que neste caso o veículo passa à categoria de ciclomotor) e poder accionar um seguro com assistência em viagem.

    NOTA: Há seguradoras que aceitam segurar estes veículos sem matricula (tal como bicicletas) só não aceitam a assistência em viagem.

    O modelo TWA é certificado com EEC apenas e só porque está a vende-lo para Espanha, Bélgica e Luxemburgo e nestes países o EEC é exigível.
    afreitas
     
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13 mai 2016, 02:28

  • afreitas Escreveu:...As únicas vantagens que vislumbro, são o facto de poder retirar os pedais (visto que neste caso o veículo passa à categoria de ciclomotor) e poder accionar um seguro com assistência em viagem.
    Eu não entendo dessa forma, mas cada um traduz o significado das palavras como as acha terem mais lógica...
    Pode retirar os pedais, mas não pode retirar o acelerador também ( que é um dispositivo análogo, de fácil comando pelo utilizador, onde quando se deixa livre, o mesmo volta à posição de desligado ou de desacelerado), e ter obrigatoriamente o sistema de protecção nos travões e no descanso lateral, impedindo que o acelerador actue quando os mesmos estão accionados).

    Para mim entendo que na alínea 1 do artigo 112º do código da estrada, refere que o veiculo com 2 ou mais rodas é accionado pelo condutor por meio de dispositivos análogos, tais como os pedais, acelerador de punho, acelerador de pé, acelerador de boca (se for para um deficiente sem membros), etc...
    Entendo também que na alínea 2 do mesmo artigo, o motor deverá desenvolver uma potencia máxima continua de 250W (não está a referir os picos no arranque nem nas subidas) e sua potencia diminuirá quanto mais se aproxima dos 25Km/h, ou quando o condutor deixar de acelerar (quer seja por intermédio do dispositivo dos pedais ou de qualquer acelerador). E que na 3 alínea, bem rematar o que já foi dito antes, abrangendo todos os restantes veículos, que se enquadrem dentro das mesmas especificações de potencia/velocidade, independentemente se têm motor eléctrico ou a combustão, e do formato do veiculo, são considerados velocípedes.
    Agora cada um entende pela lógica que verifica ter sido utilizada quando se passou para o papel esta informação, com o código linguístico português, inserido por alguém que entenderia muito bem a língua, mas talvez não entendesse tão bem de veículos, ficando assim muitas duvidas no ar, em como interpretar.

    "Artigo 112.º
    Velocípedes
    1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
    2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.
    3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes."
    Jorge Rocha
     
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13 mai 2016, 15:38

  • Jorge Rocha Escreveu:
    afreitas Escreveu:...As únicas vantagens que vislumbro, são o facto de poder retirar os pedais (visto que neste caso o veículo passa à categoria de ciclomotor) e poder accionar um seguro com assistência em viagem.
    Eu não entendo dessa forma, mas cada um traduz o significado das palavras como as acha terem mais lógica...
    Pode retirar os pedais, mas não pode retirar o acelerador também ( que é um dispositivo análogo, de fácil comando pelo utilizador, onde quando se deixa livre, o mesmo volta à posição de desligado ou de desacelerado), e ter obrigatoriamente o sistema de protecção nos travões e no descanso lateral, impedindo que o acelerador actue quando os mesmos estão accionados).

    Para mim entendo que na alínea 1 do artigo 112º do código da estrada, refere que o veiculo com 2 ou mais rodas é accionado pelo condutor por meio de dispositivos análogos, tais como os pedais, acelerador de punho, acelerador de pé, acelerador de boca (se for para um deficiente sem membros), etc...
    Entendo também que na alínea 2 do mesmo artigo, o motor deverá desenvolver uma potencia máxima continua de 250W (não está a referir os picos no arranque nem nas subidas) e sua potencia diminuirá quanto mais se aproxima dos 25Km/h, ou quando o condutor deixar de acelerar (quer seja por intermédio do dispositivo dos pedais ou de qualquer acelerador). E que na 3 alínea, bem rematar o que já foi dito antes, abrangendo todos os restantes veículos, que se enquadrem dentro das mesmas especificações de potencia/velocidade, independentemente se têm motor eléctrico ou a combustão, e do formato do veiculo, são considerados velocípedes.
    Agora cada um entende pela lógica que verifica ter sido utilizada quando se passou para o papel esta informação, com o código linguístico português, inserido por alguém que entenderia muito bem a língua, mas talvez não entendesse tão bem de veículos, ficando assim muitas duvidas no ar, em como interpretar.

    "Artigo 112.º
    Velocípedes
    1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
    2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.
    3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes."


    Jorginho:
    Que grande confusão vai neste seu post.

    O Cmatomic, basicamente perguntava se é possível matricular uma bicicleta eléctrica tipo scooter.
    Eu respondi que é possível, mas que o veículo tem de ser certificado EEC o que é algo complexo e que o único veículo deste tipo com esse certificado, é a VORTEX TWA.
    Também disse que não há grandes vantagens em matricular estes veículos, apenas a vantagem de se poder retirar os pedais e a vantagem de poder associar a assistência em viagem ao seguro obrigatório.

    Duas correcções às suas informações no post para evitar induzir em erro os consumidores ou utilizadores destes veículos:

    1 - Os aceleradores não são dispositivos análogos aos pedais. Os pedais são elementos que recepcionam energia/força humana e a transformam em energia mecânica.
    Os aceleradores são elementos que recepcionam sinal eléctrico de tensão fixa e o reenviam ao controlador em tensão variável, o qual por sua vez o descodifica e envia ao motor determinando as r.p.m.
    Dispositivos análogos a pedais, são manivelas, pedais lineares, pedais elipticos, alavancas, etc.

    2 - No seu post, refere que estes veículos são considerados velocípede independentemente de terem motor eléctrico ou de combustão interna. Não é verdade: - Segundo o Artº 112º apenas são considerados velocípede os veículos equipados com motor eléctrico, nunca com motor de combustão interna.

    Fica o reparo, apenas para evitar que alguém compre uma bicicleta com motor de combustão na expectativa de estar legal na via pública o que não corresponde à realidade.
    Uma bicicleta com motor de combustão interna terá de ser certificada EEC, matriculada, emissão de documento único e seguro obrigatório. Para além disso o condutor terá de estar habilitado com licença de condução emitida apenas e só pelo IMTT.
    afreitas
     
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22 mai 2016, 23:40

  • afreitas Escreveu:Jorginho:
    Que grande confusão vai neste seu post.

    Agora, com esta expressão, até me fez lembrar alguém num outro forum, que vivia para me atormentar... Um rufia qualquer...

    Conforme eu disse "Para mim entendo...", já está tudo dito, e cada um que entenda com bem entender.
    Não sou o dono da verdade, como tal traduzo como me parece mais lógico, e disso não faço Lei.

    Poderia defender tudo o que disse, mas não acho que vale a pena, pois quem quiser entender entende mesmo sem eu explicar, e quem não quiser entender, nunca o entenderá.

    Um tiro no pé... A Gingabike vende um modelo de veiculo de 3 rodas sem pedais e é considerado um velocípede, correto? Isto sem entrar pela potencia dos motores, seus controladores e velocidades, pois não sou policia.
    Jorge Rocha
     
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24 mai 2016, 22:33

  • Jorge Rocha Escreveu:
    afreitas Escreveu:Jorginho:
    Que grande confusão vai neste seu post.

    Agora, com esta expressão, até me fez lembrar alguém num outro forum, que vivia para me atormentar... Um rufia qualquer...

    Conforme eu disse "Para mim entendo...", já está tudo dito, e cada um que entenda com bem entender.
    Não sou o dono da verdade, como tal traduzo como me parece mais lógico, e disso não faço Lei.

    Poderia defender tudo o que disse, mas não acho que vale a pena, pois quem quiser entender entende mesmo sem eu explicar, e quem não quiser entender, nunca o entenderá.

    Um tiro no pé... A Gingabike vende um modelo de veiculo de 3 rodas sem pedais e é considerado um velocípede, correto? Isto sem entrar pela potencia dos motores, seus controladores e velocidades, pois não sou policia.


    - - -
    Jorginho.
    Sabe muito bem que tenho muita consideração e respeito por si, pelo seu trabalho e pela sua dedicação à mobilidade sustentável.
    Poderia ter-lhe telefonado para chegarmos a acordo nas matérias discutidas, mas faz sentido discutir nesta sede, pois os fóruns servem exactamente para abrir o debate ao universo dos interessados na tentativa esclarecer quem quer saber. Por isso, não sou um rufia qualquer e não quero viver para o atormentar. Quero apenas o cuidado devido às informações prestadas.

    “Um tiro no pé... A Gingabike vende um modelo de veiculo de 3 rodas sem pedais e é considerado um velocípede, correto?”

    Digo eu: ERRADO.
    A Gingabike vende uma cadeira de rodas equiparada ao trânsito de peões. Não é um veículo sem pedais considerado velocípede.

    Artigo 104.º (1) - Equiparação

    É equiparado ao trânsito de peões:
    a) A condução de carros de mão;
    b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;
    c) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor;
    d) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor eléctrico
    e) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem
    d) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor eléctrico.
    afreitas
     
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26 mai 2016, 18:52

  • Alerto os interessados na matéria para a nova redacção do Arº 112º do Código da Estrada:

    O ponto 3 - Foi alterado para melhor. Agora também são considerados velocipedes: Dispositivos de circulação com motor eléctrico auto equilibrados (vulgo Segway).
    Pena é que não tenham aumentado a velocidade para 35 Kmh e a potência para 0,5kW (Como nos E.U.América). Para um país como o nosso, onde a maioria das cidades são de elevado grau de dificuldade quanto a desníveis de terreno:
    (Porto; Coimbra; Guarda: Portalegre; Lisboa; Odemira; Portimão; etc) Meio Cavalo Vapor era bem preciso.
    Fizeram esta lei para Bélgica, Holanda e Alemanha, (que são planas) mas a União Europeia é muito mais do que isso. Os nossos legisladores em matéria que lhes interessa, como impostos, gás, electricidade, impostos sobre veículos, etc. divergem da U.E. e criam as suas leis, em matérias como a potência dos veículos eléctricos onde fazia sentido adequar à realidade do país, ai,ai,ai que se esquecem.

    Artigo 112.º Velocípedes (ANTIGA REDACÃO)
    1-Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
    2-Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25kW (250W) cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25Km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.

    3-Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor e as trotinetas com motor são equiparados a velocípedes.

    Artigo 112.º Velocípedes (NOVA REDACÃO)
    1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
    2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.
    3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes.
    afreitas
     
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03 out 2017, 14:48

  • A propósito deste tema, gostaria de colocar a seguinte questão:
    Tenho visto a circular na via publica veículos, sem que o condutor esteja a pedalar, ou seja o veículo desloca-se exclusivamente com a força do motor. O nº2 do artigo 112 refere "...cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar". Se bem entendo, os veículos em questão são ilegais, certo?
    Maneneto
     
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12 mar 2018, 01:37

  • Maneneto Escreveu:A propósito deste tema, gostaria de colocar a seguinte questão:
    Tenho visto a circular na via publica veículos, sem que o condutor esteja a pedalar, ou seja o veículo desloca-se exclusivamente com a força do motor. O nº2 do artigo 112 refere "...cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar". Se bem entendo, os veículos em questão são ilegais, certo?

    A mim não me parece estarem ilegais. Justifico:
    O artigo 112º tem 3 alíneas.
    O 1º, referindo-se às tradicionais bicicletas a pedais (sem qualquer motor auxiliar)
    O 2º, referindo-se aos mesmos veículos só que com a adição de um motor auxiliar de 250W, e onde o mesmo se desliga sempre que se deixe de pedalar ou se for atingidos os 25Km/h.
    O 3º, referindo-se a todos os veículos restantes com motor auxiliar com as características semelhantes ao 2º, com as limitações dos 25Km/h e de potencia nominal em plano de 0,250KW (250W)

    Artigo 112.º Velocípedes (NOVA REDACÃO)
    1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
    2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.
    3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes.


    Atenção que um motor eléctrico de potencia nominal de 250W pode por breves impulsos ultrapassar os 1000W sem risco para a sua continuidade de bom funcionamento. Lógico se de forma continua (60 minutos) for colocado em esse regime de potencia ele vai avariar.

    Também só assim se justifica estes veículos eléctricos, velocipedes, terem motores que podem por breves instantes desenvolver muito mais potencia do que os 250W, para poderem continuar em frente quando apanham um obstáculo (pequeno degrau) ou subida acentuada. Ou então encalhavam o transito em cada subida que fizessem e não conseguiam chegar ao seu destino em segurança.

    Para mim, o que eu entendo como regra decisiva para um determinado veiculo estar inserido na categoria de velocípede, é ele ser limitado a uma velocidade máxima de 25Km/h.

    Lógico que muitos dos utilizadores destes veículos, como acontece com todas as outras categorias, estão constantemente a ultrapassar os limites de velocidade legal. E para isso existem agentes de autoridade para passar coimas a essa e outras transgressões. Complicar mais para quê?
    Jorge Rocha
     
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