afreitas Escreveu:...As únicas vantagens que vislumbro, são o facto de poder retirar os pedais (visto que neste caso o veículo passa à categoria de ciclomotor) e poder accionar um seguro com assistência em viagem.
Eu não entendo dessa forma, mas cada um traduz o significado das palavras como as acha terem mais lógica...
Pode retirar os pedais, mas não pode retirar o acelerador também ( que é um dispositivo análogo, de fácil comando pelo utilizador, onde quando se deixa livre, o mesmo volta à posição de desligado ou de desacelerado), e ter obrigatoriamente o sistema de protecção nos travões e no descanso lateral, impedindo que o acelerador actue quando os mesmos estão accionados).
Para mim entendo que na alínea 1 do artigo 112º do código da estrada, refere que o veiculo com 2 ou mais rodas é accionado pelo condutor por meio de dispositivos análogos, tais como os pedais, acelerador de punho, acelerador de pé, acelerador de boca (se for para um deficiente sem membros), etc...
Entendo também que na alínea 2 do mesmo artigo, o motor deverá desenvolver uma potencia máxima continua de 250W (não está a referir os picos no arranque nem nas subidas) e sua potencia diminuirá quanto mais se aproxima dos 25Km/h, ou quando o condutor deixar de acelerar (quer seja por intermédio do dispositivo dos pedais ou de qualquer acelerador). E que na 3 alínea, bem rematar o que já foi dito antes, abrangendo todos os restantes veículos, que se enquadrem dentro das mesmas especificações de potencia/velocidade, independentemente se têm motor eléctrico ou a combustão, e do formato do veiculo, são considerados velocípedes.
Agora cada um entende pela lógica que verifica ter sido utilizada quando se passou para o papel esta informação, com o código linguístico português, inserido por alguém que entenderia muito bem a língua, mas talvez não entendesse tão bem de veículos, ficando assim muitas duvidas no ar, em como interpretar.
"Artigo 112.º
Velocípedes
1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.
3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes."