Matricula
Enviado: 14 mar 2016, 23:52
Pode-se colocar matricula nas quase scooters ?
Espaço aberto à discussão sobre a mobilidade elétrica
http://eforum.scooters-eletricas.com/
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Eu não entendo dessa forma, mas cada um traduz o significado das palavras como as acha terem mais lógica...afreitas Escreveu:...As únicas vantagens que vislumbro, são o facto de poder retirar os pedais (visto que neste caso o veículo passa à categoria de ciclomotor) e poder accionar um seguro com assistência em viagem.
Jorge Rocha Escreveu:Eu não entendo dessa forma, mas cada um traduz o significado das palavras como as acha terem mais lógica...afreitas Escreveu:...As únicas vantagens que vislumbro, são o facto de poder retirar os pedais (visto que neste caso o veículo passa à categoria de ciclomotor) e poder accionar um seguro com assistência em viagem.
Pode retirar os pedais, mas não pode retirar o acelerador também ( que é um dispositivo análogo, de fácil comando pelo utilizador, onde quando se deixa livre, o mesmo volta à posição de desligado ou de desacelerado), e ter obrigatoriamente o sistema de protecção nos travões e no descanso lateral, impedindo que o acelerador actue quando os mesmos estão accionados).
Para mim entendo que na alínea 1 do artigo 112º do código da estrada, refere que o veiculo com 2 ou mais rodas é accionado pelo condutor por meio de dispositivos análogos, tais como os pedais, acelerador de punho, acelerador de pé, acelerador de boca (se for para um deficiente sem membros), etc...
Entendo também que na alínea 2 do mesmo artigo, o motor deverá desenvolver uma potencia máxima continua de 250W (não está a referir os picos no arranque nem nas subidas) e sua potencia diminuirá quanto mais se aproxima dos 25Km/h, ou quando o condutor deixar de acelerar (quer seja por intermédio do dispositivo dos pedais ou de qualquer acelerador). E que na 3 alínea, bem rematar o que já foi dito antes, abrangendo todos os restantes veículos, que se enquadrem dentro das mesmas especificações de potencia/velocidade, independentemente se têm motor eléctrico ou a combustão, e do formato do veiculo, são considerados velocípedes.
Agora cada um entende pela lógica que verifica ter sido utilizada quando se passou para o papel esta informação, com o código linguístico português, inserido por alguém que entenderia muito bem a língua, mas talvez não entendesse tão bem de veículos, ficando assim muitas duvidas no ar, em como interpretar.
"Artigo 112.º
Velocípedes
1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.
3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes."
afreitas Escreveu:Jorginho:
Que grande confusão vai neste seu post.
Jorge Rocha Escreveu:afreitas Escreveu:Jorginho:
Que grande confusão vai neste seu post.
Agora, com esta expressão, até me fez lembrar alguém num outro forum, que vivia para me atormentar... Um rufia qualquer...
Conforme eu disse "Para mim entendo...", já está tudo dito, e cada um que entenda com bem entender.
Não sou o dono da verdade, como tal traduzo como me parece mais lógico, e disso não faço Lei.
Poderia defender tudo o que disse, mas não acho que vale a pena, pois quem quiser entender entende mesmo sem eu explicar, e quem não quiser entender, nunca o entenderá.
Um tiro no pé... A Gingabike vende um modelo de veiculo de 3 rodas sem pedais e é considerado um velocípede, correto? Isto sem entrar pela potencia dos motores, seus controladores e velocidades, pois não sou policia.
Maneneto Escreveu:A propósito deste tema, gostaria de colocar a seguinte questão:
Tenho visto a circular na via publica veículos, sem que o condutor esteja a pedalar, ou seja o veículo desloca-se exclusivamente com a força do motor. O nº2 do artigo 112 refere "...cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar". Se bem entendo, os veículos em questão são ilegais, certo?
Artigo 112.º Velocípedes (NOVA REDACÃO)
1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.
3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes.